Crime contra a fauna
1 INTRODUÇÃO Não só é interesse comum que não se cometam delitos, mas que sejam ainda menos freqüentes os danos por eles causados à sociedade, devendo ser mais fortes os motivos que retraiam o homem de cometer infrações penais, por serem contrários ao bem público, necessitando, pois, de haver uma proporção entre os delitos e as penas, para que surtam efeitos as investidas do Estado em sua reprimenda.
Todos os elementos integrantes do meio ambiente têm importância no seu equilíbrio, havendo, pois, a necessidade da tutela ambiental, sendo a razão de o legislador prever sanções no caso de infrações, como na hipótese de proteção aos animais.
Sem embargo da importância de todos os assuntos contidos na Lei n. 9.605, de 2 de fevereiro de 1998, pressupõe-se interessante arealização de alguns comentários sobre os crimes contra a fauna, devido à nova diretriz traçada, acarretando mudanças, algumas mais leves, outras mais fortes, no disciplinamento legislativo até então em vigor. 2 DOS CRIMES CONTRA A FAUNA Reclamava-se antes de que (...) as regras para os crimes ambientais estavam embrenhadas num confuso palheiro de leis, geralmente conflitantes entre si1, mas, agora, a Lei n. 9.605/98 sistematizou normas de Direito Ambiental, ensejando o conhecimento pela sociedade e dando melhor instrumento de execução pelos órgãos encarregados da defesa do meio ambiente, ainda que não tenha o legislador sido feliz em agrupar todos os atos lesivos à natureza, em sua totalidade, continuando em vigor vários dispositivos no Código Penal e em outras leis.
A importância a ser conferida ao citado diploma legal, dentre outras, é a eliminação do exagero do legislador anterior, que erigiu à categoria de crimes inafiançáveis os praticados contra a fauna, cuja rigidez não se justificava, pois deverá ocorrer a proporcionalidade entre o dano causado e areprimenda imposta, a despeito da indiscutível relevância de se manter o equilíbrio na natureza, como, de