Criativo para entrar nesta M#!%!@$
Todavia, a comissãio de permanência fora fixada pe!o Conseiho Monetário Nacional, na perspectiva preponderantemente especu!ativa das instituicOes bancárias que o integram, sem que no mesmo órgäo tenha assento qualquer representaçãio aos consumidores.
Nessas condicOes, embora tendo previso na Resoluco n° 1.129, de 15/05/86, do CMN, e se trate o CMN de órgao que integra o sistema governamental do Pals, a incidéncia desse indice sO pode ser validada se mostrar higida a luz das normas protetivas dos direitos do consumidor.
E sob esse prisma näo sobrevive a cláusula contratual que a estipula, por implicar, ainda que indiretamente, em disposicäo que pode restar modificada de forma unilateral por uma da partes (CDC, art. 3°, p. 2° e 51, incs. X e XIII), dado que maigrado supostamente legitimadas pela sua previso genérica e autorização da sua incidência nos contratos bancários por forca da citada Reso!ucao do Conseiho Monetário Nacional, as variacOes do Indice so fixadas ao alvedrio da ANBID, associaco que de modo algum pode advogar isencäo nas suas decisOes uma vez que mantida e direcionada exclusivamente a reger interesses das instituicOes financeiras.
Acrescente-se ainda que, a par do seu sentido leonino, as taxas de Comissão de Permanéncia efetivamente praticadas, por serem, via de regra, significativamente mais onerosas que a correcäo monetária, indicam a pretensäo de agregar efeitos sancionatOrios pelo inadimplemento que restam por impor ao devedor urn bis in idem no que se refere a incidéncia da multa contratual.
Mais ainda, e em sendo assim, vale acrescentar que aceitar sua incidência implicaria autorizar a alteracao pelo credor da taxa de juros rernuneratOrios a partir do perlodo de impontualidade, efeito que igualmente rnerece ser repelido (Resp 28.907-9, Ementário do STJ, 7/88).
Some-se aos argumentos expendidos a conclusäo jurisprudencial já