Crianças
Dispõe sobre fornecimento de hemocomponentes para fins terapêuticos, pela rede de unidades hemoterápicas da
Fundação de Hematologia e Hemoterapia da
Bahia - HEMOBA aos hospitais e serviços de saúde públicos ou privados no Estado da Bahia.
O Diretor Geral da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia, no uso das atribuições,
Considerando a Lei Federal 10.205 de 21 de março de 2001, em especial o
Parágrafo Único do seu Art 2º;
Considerando a Resolução RDC nº 151, de 21 de agosto de 2001, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o Regulamento Técnico sobre
Níveis de Complexidade da Hemorrede Nacional;
Considerando a Portaria nº 1.737/GM, de 19 de agosto de 2004, que dispõe sobre o fornecimento de sangue e hemocomponentes no Sistema Único de Saúde e do ressarcimento de seus custos operacionais referentes a insumos, materiais, exames sorológicos, imuno-hematológicos e demais exames laboratoriais, realizados para a seleção dos referidos materiais biológicos, bem como honorários por serviços médicos prestados aos doadores;
Considerando a necessidade de instrumento formal regulador para a disponibilização de hemocomponentes por parte da Fundação HEMOBA aos hospitais e clínicas no Estado da Bahia, demandantes desses produtos;
R E S O L V E:
Art. 1º- Publicar os termos de CONVÊNIO entre a Fundação HEMOBA e os serviços de saúde – Hospitais e Clínicas - no território do Estado da Bahia, para disponibilização e utilização terapêutica de hemocomponentes.(Anexo I)
§ 1º - O atendimento à demanda por hemocomponentes dos hospitais e clínicas conveniadas dar-se-á pela HEMOBA através de uma de suas unidades hemoterápicas da hemorrede pública da Bahia, observando-se aspectos de regionalização, complexidade da atenção, logística de distribuição e manutenção da qualidade do produto.
§ 2º - Para celebração do Convênio será necessário o envio à Fundação HEMOBA
(Av. Vasco da Gama, s/n,Ladeira do