Criança e adolescente
ADOLESCENTE - CONANDA
RESOLUÇÃO N.º 119, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto n° 5.089 de 20 de maio de 2004, em cumprimento ao que estabelecem o artigo 227 caput e § 7° da
Constituição Federal e os artigos 88, incisos II e III, 90, parágrafo único, 91, 139, 260,
§2° e 261, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n°
8.069 / 90, e a deliberação do Conanda, na Assembléia Ordinária n° 140, realizada no dia 07 e 08 de junho de 2006, resolve:
Artigo 1° - Aprovar o Sistema de Atendimento Sócio Educativo – Sinase.
Artigo 2° - O Sinase constitui-se de uma política pública destinada à inclusão do adolescente em conflito com a lei que se correlaciona e demanda iniciativas dos diferentes campos das políticas públicas e sociais.
Artigo 3° - O Sinase é um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medidas socioeducativas.
Artigo 4° - O Sinase inclui os sistemas nacional, estaduais, distrital e municipais, bem como todas as políticas, planos e programas específicos de atenção ao adolescente em conflito com a lei.
Artigo 5° - O Sinase encontra-se protocolado na Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República / Subsecretaria de Promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescente – Processo N° 0000.001308 / 2006-36, folhas 01 a 122, e a sua versão completa está disponível no site www.planalto.gov.br/sedh/conanda.
Artigo 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Fernando da Silva