2 - Conceito: Crédito tributário - Define-se crédito tributário como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro. Assim, ocorrido o fato gerador, instaura-se uma relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte e surge a obrigação tributária e desta obrigação nasce o crédito, onde o contribuinte tem o dever de recolher determinada importância aos cofres públicos. Porém, normalmente, existe a necessidade de constituir esse crédito tributário, através do lançamento fiscal, para precisar o sujeito passivo, o exato valor do tributo, entre outras determinações legais, e assim poder exigir o pagamento do tributo. O crédito tributário nasce da obrigação e dela é a consequência. É através da constituição do crédito que a obrigação tributária ilíquida e incerta, se torna certa, líquida e exigível na data, prazo e condições previstas em lei. Crédito tributário - É o decorrente da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Veja Arts. 139 a 141 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66. Garantias e privilégios do crédito tributário - Tema que desdobra-se por duas variáveis, vale dizer, garantias, de um lado, e privilégios, de outra parte. As expressões albergam carga semântica nitidamente diferençada, pois "garantias" são os meios que protegem o direito subjetivo da Fazenda Pública no sentido de cobrar o crédito