CREDITO TRIBUTARIO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
INTRODUÇÃO
O crédito tributário
A relação obrigacional tributária de pagar tributo ou penalidade tem duas faces: obrigação e crédito. Efetivamente, não se pode falar de uma obrigação de prestar dinheiro, senão vinculando um devedor a um credor. Quem deve pagar, deve pagar a alguém e, portanto, se há obrigação, há também o respectivo crédito. Obrigação e crédito, pois, sob o ponto de vista da fenomenologia de tal relação, surgem concomitantemente, são as duas faces de uma mesma moeda. Mas, desta correspondência, não se pode tirar efeitos absolutos, pois o CTN, em seu artigo 142, dá, à expressão “crédito tributário”, sentido muito específico, pressupondo certeza e liquidez decorrentes da formalização do crédito tributário mediante a verificação de que o fato gerador ocorreu, a identificação do sujeito passivo e a apuração do montante devido. O crédito tributário só se considera constituído com a produção do ato que formaliza a sua existência e lhe enseja exigibilidade. Aliás, a referência, no art. 142 do CTN, à constituição do crédito tributário pelo lançamento, embora imprópria, pois o crédito surge juntamente com a obrigação, quando da ocorrência do fato gerador, bem revela a intenção do legislador de que não se possa opor o crédito tributário ao contribuinte, sem que esteja representado documentalmente, com a certeza e a liquidez daí decorrentes.
Constituição do Crédito Tributário
O crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força da qual o Estado pode exigir do particular, o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, ocorre com o lançamento de uma obrigação