CREDITO TRIBUTARIO
Conceito: decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. (art. 139 CTN)
A obrigação principal é a de pagar o tributo ou pena pecuniária. O crédito tributário, constituído pelo lançamento tributário, converte essa obrigação ilíquida em líquida e certa, exigível na data ou no prazo da lei.
Lançamento tributário:
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário por meio do lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor aplicação de penalidade. (art.142)
A atividade administrativa é plenamente vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Modalidades de lançamento: O lançamento pode ser classificado de acordo com o grau de colaboração do contribuinte ou responsável. o Lançamento de ofício ou direto o Lançamento por declaração ou misto o Lançamento por homologação
Lançamento de ofício ou direto – O sujeito passivo não tem deveres de colaboração com a administração; o sujeito ativo possui todos os dados necessários para efetuar o lançamento.
Ex: IPTU, auto de infração, declaração de IRPF (malha fina)
Lançamento por declaração ou misto – O sujeito passivo presta a declaração ou informação e a Fazenda Pública efetua o lançamento, e só então o sujeito passivo efetua o pagamento ou tenta impugnação caso não concorde com a exigência.
Ex: quando o passageiro chega de um voo internacional, faz uma declaração de bagagens (mercadorias importadas) para que o fiscal possa efetuar o lançamento.
Lançamento por homologação – a legislação transfere ao sujeito passivo as funções de apurar e antecipar o montante devido sem prévio exame da autoridade administrativa. É uma forma de pagamento antecipado sujeito à condição posterior da homologação, que poderá correr de forma expressa ou