cre-am
Art. 5º A estrutura básica é responsável pela criação de condições para o desempenho integrado e sistemático das finalidades do Conselho Regional, sendo composta por órgãos de caráter decisório ou executivo, compreendendo:
I – Plenário;
II – câmaras especializadas;
III – Presidência;
IV – Diretoria; e
V – inspetoria.
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Seção I
Da Finalidade e da Composição do Plenário
Art. 6º O Plenário do Crea é o órgão colegiado decisório da estrutura básica que tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do Conselho Regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado.
Art. 7º O Plenário do Crea é constituído por um presidente e por conselheiros regionais, brasileiros, diplomados nas áreas da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, obedecida a seguinte composição:
I - um presidente;
II – um representante por grupo profissional da Engenharia e da Agronomia, de cada instituição de ensino superior registrada no Crea e com sede na jurisdição, desde que esta mantenha curso na área de cada um dos grupos profissionais;
III – representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior registradas no Crea e com sede na jurisdição, assegurando o mínimo de um representante por entidade, segundo critérios de proporcionalidade estabelecidos em resolução específica; e
IV – um representante de entidade de classe de profissionais de nível médio registrada no Crea e com sede na jurisdição, por câmara especializada, observando que ao menos um destes exerça docência, segundo critérios estabelecidos em resolução específica.
Art. 8º O Plenário do Crea tem sua composição renovada em um terço, anualmente.
Seção II
Da Competência do