CPC
Brasília/DF, Maio de 2015.
O presente texto esboça reflexões iniciais sobre o novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, que entrará em vigor em 17/03/2016. Pretende-se neste texto apontar alguns aspectos novos como as alterações e inclusões de destaque no novo CPC. Na exposição de motivos do anteprojeto a intenção dos juristas mostrou-se cristalina: resolver os problemas, deixando de ver o processo descomprometido de sua natureza fundamental de resolução de conflitos, de forma a realizar os valores constitucionais. Inexiste dúvida de que um, senão o maior, dos objetivos é a celeridade, a fim de que se alcance a tão almejada duração razoável do processo, princípio também consagrado no art. 4º da nova legislação. Mas, ao lado da celeridade encontra-se a garantia do contraditório efetivo, previsto em diversos artigos da nova legislação. Uma novidade é a ordem cronológica para o julgamento, estipulada no art. 12, visando a um tratamento igualitário, fazendo com que, os processos mais antigos, já em condições de julgamento, sejam finalizados. Com relação aos prazos processuais merece destaque a alteração em relação a contagem dos mesmos: somente em dias úteis, conforme preceitua o art. 219.Destaque para a possibilidade de fixar um calendário entre o juiz e as partes para prática dos atos processuais, diferente daquele previsto na lei (art. 191) e, dispensando-se as intimações às partes daí decorrentes.Em relação aos recursos destaca-se a padronização dos prazos de 15 dias para interposição, excetuados os Embargos de Declaração (art. 1003, §5º). O preparo dos recursos sofreu uma mudança significativa. Se for insuficiente o preparo, porte de remessa ou retorno, a parte será intimada para efetuar a complementação prazo de 5 dias. Se o preparo não tiver sido realizado a parte será intimada para recolher em dobro (art. 1007, §2º e 4º). E, ainda, se a parte