Cpc 37
A LEI 6.404/76, ARTIGO 179 CONCEITUA ATIVO IMOBILIZADO:
“OS DIREITOS QUE TENHAM POR OBJETO BENS CORPÓREOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COMPANHIA OU DA EMPRESA OU EXERCIDOS COM ESSA FINALIDADE, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE OPERAÇÕES QUE TRANSFIRAM À COMPANHIA OS BENEFÍCIOS, RISCOS E CONTROLE DESSES BENS.”
O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 27 – ATIVO IMOBILIZADO, APROVADO PELA DELIBERAÇÃO CVM 583/09 E TORNADO OBRIGATÓRIO PELA RESOLUÇÃO CFC 1.177/09 CONCEITUA:
ATIVO IMOBILIZADO TANGÍVEL = MANTIDO PARA USO DA PRODUÇÃO OU FORNECIMENTO DE MERCADORIAS OU SERVIÇOS, PARA ALUGUEL A OUTROS, OU PARA FINS ADMINISTRATIVOS; E QUE SE ESPERA UTILIZAR POR MAIS DE UM ANO.
DEFINIÇÃO PELO CPC 27
IMOBILIZADO É TODO ATIVO TANGÍVEL OU CORPÓREO QUE É MANTIDO PARA USO NA
PRODUÇÃO OU FORNECIMENTO DE MERCADORIAS E OU SERVIÇOS, PARA ALUGUEL E PARA FINS ADMINISTRATIVOS, QUE SE ESPERA USAR POR MAIS DE UM ANO.
CONCEITO
O Período de um ano deve ser considerado em função de balanços de exercício social da entidade. Assim ferramentas de uso inferior são consideradas como despesa na própria aquisição. O ativo imobilizado contabilizado deve estar limitado à capacidade de gerar benefícios futuros à entidade.
O QUE CLASSIFICAR COMO ATIVO IMOBILIZADO?
SÃO AQUELES QUE TERÃO A CAPACIDADE DE GERAR RECEITA FUTURA PARA A EMPRESA DURANTE VÁRIOS EXERCÍCIOS. DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CONFRONTAÇÃO DAS RECEITAS X DESPESAS, SE UMA MÁQUINA É CAPAZ DE PRODUZIR POR DEZ ANOS, O CUSTO DE AQUISIÇÃO DESSA MÁQUINA DEVE SER CONFRONTADO COM AS RECEITAS DE TODO ESSE PERÍODO.
DEPRECIAÇÃO
O ARTIGO 183 DA LEI 6.404/76 ESCLARECE QUE DEVERÁ CONSTAR NO IMOBILIZADO, COMO CONTA REDUTORA, O SALDO ACUMULADO DA RESPECTIVA CONTA DE DEPRECIAÇÃO.
O CÁLCULO PERIÓDICO DA DEPRECIAÇÃO É EFETUADO SOBRE OS BENS CORPÓREOS – INTANGÍVEIS – SUJEITOS AO DESGATE POR:
• USO;
• AÇÃO DA NATUREZA. OU
• OBSOLESCÊNCIA NORMAL
O REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA MENCIONA QUE A IMPORTÂNCIA