Cpc 29
1. O objetivo deste Pronunciamento é o de estabelecer o tratamento contábil e as respectivas divulgações, pertinentes à avaliação dos estoques dos ativos biológicos e dos produtos agrícolas, como parte do registro das atividades agrícolas.
2. O produto agrícola é definido como o produto colhido ou, de alguma forma, obtido a partir de um ativo biológico de uma entidade. O ativo biológico, por sua vez, refere-se a um animal ou a uma planta, vivos, que produz produto agrícola. A transformação biológica compreende o processo de crescimento, degeneração, produção e procriação que causa mudança qualitativa e quantitativa no ativo biológico. Assim, por exemplo, o gado para produção de leite é ativo biológico que produz o produto agrícola “leite”, e está sujeito a nascimento, crescimento, produção, degeneração, procriação; se os bezerros machos que nascem são destinados à venda, eles são considerados produto agrícola, e se as fêmeas se destinam à futura produção de leite, são consideradas ativos biológicos. Noutros exemplos, o pé de café é o ativo biológico que produz o produto agrícola “café”; o eucalipto é o ativo biológico que produz o produto agrícola “madeira”, a ser utilizada como matéria-prima para a obtenção da celulose, etc.
3. O valor justo compreende o montante pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. Para fins deste Pronunciamento, o valor justo do ativo biológico e do produto agrícola estão, como regra, ligados ao conceito de valor de mercado, o que exige a existência de mercado ativo para esse ativo biológico ou produto agrícola, ou mercado ativo de bens similares. É normal que o mercado ativo exista com base em determinados padrões, como é o caso de preço expresso por arroba de carne, por saca de um produto com uma determinada especificação