cpc 25
78-Nenhuma obrigação surge pela venda de unidade operacional até que a entidade esteja comprometida com essa operação.
79-Mesmo quando a entidade tiver tomado a decisão de vender uma unidade operacional e anunciado publicamente essa decisão, ela pode não estar comprometida com a venda até que o comprador tenha sido identificado e houver contrato firme de venda. Até haver contrato firme de venda, a entidade pode mudar de ideia e, de fato, terá de tomar outras medidas se não puder ser encontrado comprador em termos aceitáveis.
80-A provisão para reestruturação deve incluir somente os desembolsos diretos decorrentes da reestruturação, que simultaneamente sejam: (a) necessariamente ocasionados pela reestruturação; e (b) não associados às atividades em andamento da entidade.
81-A provisão para reestruturação não inclui custos como: (a) novo treinamento ou remanejamento da equipe permanente; (b) marketing; ou (c) investimento em novos sistemas e redes de distribuição
.
82-Perdas operacionais futuras, identificáveis até a data da reestruturação não devem ser incluídas em uma provisão, a menos que se relacionem a contrato oneroso.
83- Os ganhos na alienação esperada de ativos não devem ser levados em consideração ao mensurar uma provisão para reestruturação, mesmo que a venda de ativos seja vista como parte da reestruturação.
Divulgação
84- Para cada classe de provisão, a entidade deve divulgar: (a) o valor contábil no início e no fim do período; (b) provisões adicionais feitas no período, incluindo aumentos nas provisões existentes; (c) valores utilizados durante o período; (d) valores não utilizados revertidos durante o período;