CPC 2
O CPC trata do procedimento ordinário a partir do art. 282, dividindo-o em quatro fases: a postulatória, na qual o autor formula sua pretensão por meio da petição inicial e o réu apresenta a sua resposta; a ordinatória, em que o juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formulados pelas partes; a instrutória, em que são produzidas as provas necessárias ao convencimento do juiz; e a decisória.
Cumulação simples - É aquela em que o autor formula vários pedidos, postulando que todos sejam acolhidos pelo juiz (292 caput CPC), não há necessidade de que os pedidos sejam conexos, é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juízo seja competente para conhecê-los todos e que o procedimento para todos seja o mesmo, ou, quando não, que todos possam processar-se pelo ordinário
Cumulação sucessiva – acolhimento de um dependerá do acolhimento do outro já que as pretensões guardam entre si relação de prejudicialidade ex: ação investigação de paternidade cumulada com alimentos
Cumulação alternativa - É aquela em que o autor formula mais de um pedido, mas pede ao juiz o acolhimento de apenas um, sem manifestação preferência por este ou aquele. O acolhimento de um exclui os demais, ou seja, é uma coisa ou outra. (art. 288 CPC)
Cumulação eventual ou subsidiária – mais de um pedido, a parte faz preferência sobre o pedido, a o pedido principal e o subsidiário (secundário) que só deverá ser examinado se o primeiro não for acolhido. O autor não pode recorrer, no entanto, se o juiz acolher o subsidiário o autor pode recorrer.
Improcedência de plano - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada
Citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado da existência do processo, e se lhe concede a