cp1objetivo1
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Assinatura dos Formadores:Data de Validação:
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Atividades
1- Em grupo responda ao seguinte questionário, através da consulta da legislação pertinente / Código do Trabalho.
Grupo 1
1- Qual o período de duração de férias?
O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios-dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios-dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios-dias.
Artigo 238.º do Código de Trabalho
Mas segundo a Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho no artigo 7,
As majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou cláusulas de contractos de trabalho posteriores a 1 de Dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei são reduzidas em montante equivalente até três dias.
Conclusão: O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
2- Quando se adquire o direito de férias?
Adquire-se o direito a férias com celebração do contrato do trabalho que se vence no dia 1 de Janeiro do ano consequente, todavia no ano da contratação o trabalhador tem o direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho no máximo de 20 dias.
Artigos 237.º e 239.º do Código de Trabalho
3- Será que os trabalhadores têm direito a férias no ano de admissão?
No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
Artigos 239.º do Código de Trabalho
4- O trabalhador cujo contrato de trabalho é inferior a seis meses tem direito a férias? Explique de que forma são contabilizados os dias de