COSIF
1. INTRODUÇÃO
O CMN delegou ao BACEN a competência para expedir normas gerais de contabilidade a serem observadas pelas instituições financeiras , por ato de 1978.
Tais normas regulamentares específicas devem estar em consonância com as disposições constantes na Lei das S/A, ou seja, deve observar os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à instituição:
Adotar métodos UNIFORMES no tempo. Qualquer alteração de procedimento deve constar em NOTAS EXPLICATIVAS;
Registrar Receitas e Despesas no período em que elas ocorrem e não na data do efetivo ingresso ou desembolso;
Proceder à apropriação mensal das rendas, ganhos, lucros, despesas, perdas, mora, receitas e prejuízos, independentemente da apuração de resultado a cada seis meses;
Apurar os resultados semestralmente, considerando todas as provisões e receitas, observando os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, para fins de publicação;
Proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, 05 anos.
As normas e procedimentos, bem como as demonstrações financeiras padronizadas previstas no COSIF, são de uso obrigatório por:
Bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, bancos de investimento, financeiras, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, cooperativas de crédito, administradora de consórcios, bancos múltiplos, fundos de investimento, agências de desenvolvimento, instituições em liquidação extrajudicial e companhias hipotecárias.
2. OBJETIVO
O objetivo do COSIF é o de uniformizar os