corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Sujeito ativo: o funcionário público.
Sujeito passivo: o Estado. Secundariamente, pode ser a entidade de direito público ou outra pessoa prejudicada.
Objeto jurídico: a Administração Pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral.
Objeto material: a vantagem indevida.
Elemento subjetivo específico: a vontade de praticar a conduta “para si ou para outrem”. A obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem.
Elemento subjetivo: o dolo
Tentativa: admissível na forma plurissubsistente.
Consumação: com a prática de qualquer das condutas típicas, independentemente de efetivo prejuízo para a Administração.
Classificação: próprio (que exige qualidade ou condição especial do sujeito), na modalidade “solicitar” formal (que não exige resultado naturalístico para sua consumação), na modalidade “receber” e “aceitar” material (para o qual o resultado naturalístico é indispensável para sua consumação, de forma livre (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente), instantâneo (em que não há demora entre a ação e o resultado), na modalidade “solicitar” unissubjetivo (que pode ser praticado por um agente apenas), na modalidade “receber” e “aceitar” plurissubjetivo (de concurso necessário de agentes), na modalidade “solicitar” unissubsistente (praticado com um único ato, não admitindo fracionamento), na modalidade “receber” e “aceitar” plurissubsistente (pode ser praticado com mais de um ato, admitindo, excepcionalmente, fracionamento em sua execução).
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Causa de