Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003)
Postulou o apelante a absolvição, haja vista o frágil conjunto probatório. Aleganado, em suma, que não foi instaurado processo administrativo para apurar os fatos em questão e que a vítima sequer compareceu em juízo para ratificar suas declarações. Contrariado o recurso subiram os autos, tendo o douto Procurador de Justiça (fls. 230/233) opinado pelo não provimento do apelo.
O tipo penal previsto no art. 317, é mister que se faça presente o tipo subjetivo que nesse caso é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as ações previstas. O elemento subjetivo implícito na expressão "...para si ou para outrem" é que o dolo seja específico, onde deve haver a finalidade "...para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente" (redação dada pela Lei nº 8.137/90). Só o ato voluntário é penalmente relevante. O dolo do funcionário é elemento subjetivo do tipo, sem a prova dessa ocorrência inexiste o crime. O Direito Penal é direito da realidade e como tal deve ser interpretado, de forma que interessa-lhe a real existência de um ato humano voluntário e contrário à Lei. Sem isso inexiste o crime. Importante que a defesa demonstre a inexistência do dolo ou a vontade