Corrupção passiva
A corrupção passiva é um tipo de delito cometido por funcionário público contra a administração em geral. Individualizando-se pela solicitação ou recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. A pena prevista para este delito é de reclusão, de 1 a 8 anos, e multa.
A pena é majorada de um terço, se, em decorrência da vantagem ou promessa, o servidor retarda ou deixa de fazer qualquer ato de ofício ou o pratica transgredindo dever funcional. Se o servidor pratica, deixa de fazer ou retarda ato de ofício, com violação de dever funcional, renunciando a pedido ou a mando de outrem, a pena é de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
O crime de corrupção passiva está tipificado no artigo 317 do CP, o objeto jurídico é a administração pública, de maneira especial a moralidade administrativa, que estabelece princípio constitucional, segundo o art. 37 da CF de 1988.
O sujeito ativo do crime de corrupção passiva é o funcionário ou o servidor público, ainda que fora do cargo, ou antes, de assumi-la, desde que cometa o crime em razão do cargo público.
O particular, contudo, pode ser coparticipante ou participador do crime, desde que apresente ciência da qualidade de funcionário público do autor, exposto nos artigos 29 e 30 do CP.
Destarte, não há obrigação de um corruptor ativo. Mesmo que a pessoa não pague, sequer prometa o benefício indevido, a conduta de requerer consuma o delito. Na verdade, corrupção passiva e corrupção ativa são crimes autônomos e independentes e diferentes entre si.
A objetividade legal é a tutela da Administração Pública, o particular pode ser coparticipante ou partícipe do delito, por ânimo do disposto no art. 30 do CP. Sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o particular lesado.
O objeto material o benefício indevido, ou seja, benefício ilícito, ilegal, não autorizado por lei,