Corretor Pessoa Física
PROFESSORA: Vilma Sousa Ismael da Costa
EQUIPE: Gelucilmo Alves dos Santos MAT. 20121600321 Ana Karina Isaac Ferreira Renê Alvarez
CORRETOR DE IMÓVEL PESSOA FÍSICA: Impostos Devidos
CORRETOR DE IMÓVEL PESSOA FÍSICA: Impostos Devidos
O corretor de imóveis, também conhecido como corretor imobiliário, é a pessoa que intermedeia, durante a transação de um imóvel (urbano ou rural), a relação comercial entre o vendedor e o cliente comprador. Cabe, portanto, ao corretor apresentar ao(s) comprador(es) o imóvel que será negociado, disponibilizando as informações necessárias para que a venda seja efetuada. Os ganhos pecuniários obtidos com essa intermediação acarretarão ao corretor de imóveis algumas obrigações tributárias. Aqui trataremos apenas dos tributos inerentes ao Corretor pessoa física, aquele que trabalha autonomamente. São os tributos:
1. ISS –Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
2. IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física;
3. CRECI-PB- Conselho Regional dos Corretores de Imóveis e;
4. INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que não é obrigatório para o exercício da profissão, mas é essencial garantir uma aposentadoria futura.
1. ISS O código tributário da Cidade de João Pessoa foi instituído pela Lei Complementar nº 053, de 23 de dezembro de 2008, instituindo também os seguintes Tributos: a) ISS, b) IPTU e c)ITBI, falaremos apenas do ISS, que é o que nos interessa.
O ISS ( imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), tem como fato gerador a prática de qualquer das atividades econômicas previstas na Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei, e será devido e recolhido nos termos dos artigos deste subtítulo, observado, quando for o caso, o Calendário Fiscal, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
ANEXO I
Item 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens