Correi O Parcial
Antes de realizar qualquer espécie de analise ao instituto da correição parcial, mister se faz a abordagem, ainda que superficial sobre a sistemática recursal no Código de Processo Civil. O recurso é um direito público subjetivo consistente em um pedido em face do Estado-Juiz para que reaprecie decisão anteriormente proferida com o intuito de reformá-la , anulá-la ou integrá-la. Cássio Scarpinella Bueno assevera que recurso é o: “[...] meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada.1”
No Estado de Goiás, o procedimento da correição parcial vem previsto nos arts. 385 a 391 do Regimento Interno do Tribunal, onde aduz que: “São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, os despachos irrecorríveis do juiz que importem inversão da ordem legal do processo, ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder.”
O Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma que a correição parcial não subsiste ao sistema processual civil vigente, porquanto, com o amplo campo de aplicabilidade do recurso de Agravo, toda decisão causadora de prejuízo para a parte possui recurso próprio, não havendo espaço para aplicação da correição parcial.
Insta salientar que, o Tribunal de Justiça de Goiás, equipara os termos “correição parcial” e