CORRE O MONET RIA
1.0701.11.011602-0/001
0116020-88.2011.8.13.0701 (1)
Relator(a): Des.(a) Mota e Silva
Data de Julgamento: 21/05/2013
Data da publicação da súmula: 23/05/2013
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - INTERESSE PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OCORRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 451/2008 - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO NO § 1º, INCISO II, ART. 3º, DA LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INÍCIO DA INCIDÊNCIA.
I - Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, a ausência de pedido pela via administrativa não obsta a que a pretensão seja exercida judicialmente.
II - Com o advento da Medida Provisória n. 451, de 2008, a fórmula de se calcular a indenização devida em decorrência de invalidez parcial permanente restou estabelecida objetivamente no § 1º, inciso II, art. 3º, da Lei 6.194/74, não cabendo mais a fixação do valor com base em critérios subjetivos.
III - A perda funcional de 25% do membro inferior direito enquadra em perda funcional de leve repercussão prevista no inc. II, § 1º, art. 3º da Lei 6.194/74, que estipula indenização correspondente a 25% sobre o percentual previsto na tabela anexa à Lei, de acordo com o enquadramento anteriormente realizado, com base no inc. I, § 1º, art. 3º, da Lei 6.194/74.
IV - Setenta por cento de R$13.500,00 é igual a R$9.450,00. Como a perda funcional do membro inferior direito da apelada foi de leve repercussão, o valor da indenização deve corresponder a 25% de R$9.450,00, ou seja, R$2.362,50.
V - Uma vez que a correção monetária não constitui um plus, tendo como única função recompor o valor da moeda, que fora corroído pelo processo inflacionário, o valor da indenização fixado em quantia certa pela Lei 11.482/2007 deve ser corrigido a partir da publicação da lei, para que não venha a indenização do seguro DPVAT se tornar obsoleta e imprestável ao fim