Corre Ao Prova
CURSO DE DIREITO
CORREÇAO DA AVALIAÇÃO INTERMEDIÁRIA
Ciência Política e Teoria Geral do Estado
Welbert de Oliveira Braga
PROVA TIPO B
1. A) Plena: ALTERNATIVA INCORRETA. Porque Paulo Bonavides classifica as normas constitucionais quanto a sua eficácia em normas constitucionais programáticas, normas constitucionais imediatamente preceptivas e normas constitucionais de eficácia diferida.
B) Contida: ALTERNATIVA INCORRETA. Porque existem varias classificação de normas constitucionais, e normas de eficácia Contida são normas adotadas por outro doutrinador.
C) Limitada: ALTERNATIVA INCORRETA. Existem várias terminologias adotadas quando o assunto é a classificação das normas constitucionais. Quando o critério diferenciador é a eficácia e a aplicabilidade, a divergência doutrinária é maior ainda. No entanto Normas de eficácia Limitada não são incluídas na classificação de Paulo Bonavides.
D) Programática: ALTERNATIVA CORRETA. Segundo a classificação de Bonavides se conclui que o art. 33 da CR/88 é norma de eficácia programática pois Bonavides destaca as normas programática como as que estabelecem um programa de ação governamental, não regulando diretamente as matérias a que se referem, mas destinando-se, propriamente, a atividade estatal concernente as ditas matérias. Por outro lado, em sentido amplo, toda a norma que se arvore funcionalmente como norma-princípio ou norma básica, estabelecendo princípios gerais e servindo de fundamento a uma ou mais normas particulares subordinadas, também pode ser designada norma programática. Entretanto, a maior parte da doutrina reconhece a eficácia jurídica das normas programáticas, ao considerar que as mesmas vinculam toda a atividade estatal, podendo haver a declaração de invalidade de uma norma infraconstitucional que não se coadune com alguma norma constitucional programática.
2. A) Nos Estados Pré-Modernos a base do Estado eram as Constituições materiais.
ALTERNATIVA