Corporações
Do ponto de vista jurídico, temos que no conceito de pessoa, temos o ente físico ou coletivo susceptível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Já "sujeito de direito" é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial".
Assim, além das pessoas físicas ou naturais, passou-se a reconhecer, como sujeito de direito, entidades abstratas, criadas pelo homem, às quais se atribui personalidade. São as denominadas pessoas jurídicas, que assim como as pessoas físicas, são criações do direito.
Neste aspecto verificamos o fato curioso da dualidade jurídica que levou os advogados a tornar legalmente as empresas, corporações, uma pessoa jurídica, na contrapartida de uma pessoa física, para com base na 14 emenda nos Estados Unidos, poderem ainda que instituições, se beneficiar de emendas para pessoas.
Assim posto, temos que a corporação é designada como uma pessoa jurídica sob os olhos da lei.
De acordo com os critérios de julgamento para pessoas, ela seria um psicopata.
Nesta introdução, verificamos como ao falarmos e pensarmos em uma corporação, podemos estar falando de coisas diferentes, pois depende de como a enchergamos, se como uma pessoa jurídica, que realmente ela é, mas permeada por indivíduos; se como uma personificação de um produto veiculado na mídia para humanizar a entidade; ou se uma visão e análise humanizada do que realmente a pessoa jurídica é e representa no nosso dia a dia, e não sua visão romantizada, por vezes distorcida na leniência de seus pares ambientais