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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art 1º - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.
Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
(...)
Art. 152. A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios:
I - regime representativo e democrático, baseado na pluralidade de partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem; (...)
Na nova constituição é possível identificar a expansão da democracia, visto que a partir de 88, o povo elege diretamente seus representantes.
Além disso, existe uma ênfase no conceito de cidadania a partir do momento que o país se torna mais democrático, fazendo com que a responsabilidade dos cidadãos também seja ampliada.
E por fim, com a expansão dos direitos humanos, a dignidade de cada indivíduo passa a ter importância de destaque para constar nos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art 6º - São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.