Cooperativas
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
02 - Como se classificam as sociedades cooperativas?
As sociedades cooperativas são classificadas como: Singulares, Cooperativas centrais ou federações de cooperativas e Confederações de cooperativas, sendo: a) Singulares constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; b) Cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais; c) Confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
02 - Quais os objetivos sociais de uma sociedade cooperativa?
Estas sociedades poderão, com o fim de viabilizar a atividade de seus associados, adotar qualquer objeto, respeitadas as limitações legais no sentido de não exercerem atividades ilícitas ou proibidas em lei.
Os objetivos sociais mais utilizados em sociedades cooperativas são: cooperativas de produtores; cooperativas de consumo; cooperativas de crédito; cooperativas de trabalho; cooperativas habitacionais; cooperativas sociais.
03 - Qualquer pessoa jurídica poderá ingressar nas sociedades cooperativas?
Não. Somente excepcionalmente como associadas de cooperativas e que tiver por objeto as mesmas atividades econômicas que os demais associados pessoas físicas (ou atividades correlatas).
04 - Quais as pessoas jurídicas que têm seu ingresso permitido nas sociedades cooperativas?
Em situações específicas é possível o ingresso de pessoa jurídica nas sociedades cooperativas de pescas e nas