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Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3493 José Augusto Paz Ximenes Furtado advogado em Teresina (PI), professor universitário, pós-graduado em Direito Processual pela UFSC e em Direito Público pelo CEUT Acreditamos que jamais, em qualquer tempo de nossa histórica, o conhecimento científico a ser produzido e desenvolvido nos espaços das Faculdades de Direito do
Brasil necessitou de tamanho apoio, de mais completo incentivo e de tão inescusável estímulo quanto nos dias atuais. As instituições de ensino superior, públicas ou privadas, têm buscado os mais diversos órgãos do Estado, as entidades privadas, e a própria sociedade, no sentido de que todos venham a se engajar no compartilhamento do saber, na melhoria da formação humanística, técnico-jurídica e mesmo prática daqueles operam ou que irão operar o Direito muito em breve. Não deixa de ser, portanto, uma parceria que visa, antes de tudo, estimular o conhecimento, ao tempo em que se prepara e se integra melhor o profissional do Direito, consciente de seu papel de cidadão útil à sociedade, às novas exigências da modernidade. Nesse contexto, a pesquisa acadêmica tornou-se a palavra de ordem em nossos dias, e se os docentes têm que produzir conhecimento continuamente, os discentes, por sua vez, passaram a conviver com a obrigatoriedade – no mínimo - de apresentação de um trabalho monográfico de conclusão de curso, a ser defendido oralmente perante uma banca examinadora constituída regularmente para tal fim. A Portaria n. 1.886/94, do Ministério da Educação, que fixou as novas diretrizes curriculares e o currículo mínimo do curso jurídico no Brasil, determinou, em seu artigo
9º, que para a conclusão do curso de Direito será obrigatória a apresentação e a defesa de monografia final, perante uma banca examinadora, como já mencionamos. E