CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTENCIA
Auto de Infração: QUALIFICAÇÃO inconformado com a autuação acima referida, vem à presença de Vossa Senhoria, apresentar DEFESA DE AUTUAÇÃO com fundamentos no artigo 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, LIV e LV, da Constituição Federal, artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 404/2012 do CONTRAN, requerendo o definitivo arquivamento do auto de infração, sem mais efeitos, conforme os motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Para que seja colocada em prática a educação no trânsito, temos que observar fatos como o ora apresentado, pois neste caso concreto observamos que a Requerente não colocou em risco os pedestres e o trânsito daquele local.
Então, confiando na qualidade de análise desta defesa de autuação, deve-se entender como medida mais educativa a do artigo 267 do CTB.
A Requerente, condutora do veículo autuado, recebeu a notificação de autuação em novembro do ano corrente, autuada por infringir o artigo 181, inciso XVIII, do CTB – estacionar em local e horário proibido – infração MÉDIA – penalidade multa, na Rua..., quadra 9, nesta cidade, por volta das XXXmin do dia XX de novembro de 2013.
Prevê o artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro a penalidade de advertência por escrito para as infrações de natureza leve ou média, passíveis de serem punidas com multa, desde que sejam observados determinados requisitos, tais condições são: infração de natureza leve ou média; não reincidência específica no período de doze meses; perfil favorável, prontuário sem ocorrências, senão vejamos:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da