Conversão da união estável em casamento
ATO REGISTRAL OU JUDICIAL?
Josiane Aguiar Dias
Curso Televirtual de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral
Universidade Anhanguera-Uniderp / Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
RESUMO
O presente trabalho irá analisar a conversão da união estável em casamento. Qual o procedimento utilizado hoje e como poderia ser aperfeiçoado para que haja uma facilitação da conversão da união estável em casamento conforme determina a Carta Magna em seu art. 226, § 3º, com efeito retroativo, realizado diretamente perante o Oficial de Registro. É necessário que ocorra uma normatização regulando tal dispositivo constitucional para desjudicializar tal procedimento garantindo uma celeridade e menos burocracia, resultando em um maior número de regularização de uniões estáveis. Garantindo também aos conviventes os direitos adquiridos desde o início da união estável e não somente após a data da conversão desta em casamento, como ocorre atualmente em alguns Estados do país, pois em cada um deles temos normatizações diferentes e em alguns nem isso ocorre. A elaboração de uma Lei Federal que regule a conversão da união estável em casamento com efeito retroativo diretamente nas serventias extrajudiciais sem que ocorra um procedimento judicial desonera o poder judiciário tornando o procedimento mais simples e célere. Essa facilitação é de grande relevância para o Estado, uma vez que, a união estável hoje tem sido o maior meio de formar uma família na sociedade, e a facilitação de sua conversão em casamento permite a regularização dos direitos desses casais possibilitando uma melhor elaboração de políticas públicas, pois a família é à base da sociedade, elemento essencial para um ótimo andamento do país. Além de que o Oficial de Registro é um operador do direito que representa o Estado e é dotado de fé pública, garantindo a veracidade do ato realizado, sendo possível que lhe seja atribuída essa competência. O método de raciocínio