conversao em divorcio
ALDO JANUÁRIO ALVES e NEIVA APARECIDA ALVES, brasileiros, separados judicialmente, portadores ele do CPF n° 486.856.239-87, Carteira de Identidade n° 396.878, ela CPF n° 616.832.309-06, Carteira de Identidade n° 3.940.162-6, ele residente e domiciliado na Rua Roberto Valdir Mangrich, n.º 1057, Bairro Caminho Novo, Palhoça/SC, ela na Rua Cohab A, quadra 05, lote 11, Bairro Caminho Novo, Palhoça/SC, por seus procuradores infra assinados, vêm perante este juízo propor a presente
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO
nos termos dos artigos 1.580 do Código Civil e art. 35 da Lei 6.515/77, e pelos fatos que a seguir expõe:
Os requerentes já estão separados judicialmente desde o trânsito em julgado há mais de 02 (dois) anos, conforme acordo de separação judicial (autos processo n. 045.05.008623-0) homologado em 18/10/2005 pela Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Palhoça/SC. Assim sendo, decorrido mais de dois anos da decisão da homologação da separação judicial, não havendo qualquer tipo de reconciliação entre o casal, e tendo sido adimplidas todas as obrigações contraídas por força do referido acordo, os Requerentes entendem que o casamento deve ser dissolvido.
Nelson Nery Júnior1 tece seus comentários sobre divórcio da seguinte forma:
“O CC se preocupa em distinguir a sociedade conjugal do casamento. Fica evidenciado com clareza que a separação consensual não põe fim ao casamento, mas apenas à sociedade conjugal. Enquanto perdura o vínculo matrimonial, permanece para o separado o impedimento de convolar novas núpcias. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.”
Desta maneira, podem os Requerentes pleitear a conversão da separação em divórcio, por força do artigo 35 da Lei 6.515/77 que assim dispõe:
Art. 35 “A