Convenção oit
O direito do trabalho tem como órgão legislador de âmbito internacional a Organização Internacional do Trabalho. As normas decorridas da OIT são internalizadas pela legislação brasileira. Dentre as convenções corroboradas pelo Brasil oito foram erguidas à categoria de direitos humanos fundamentais pela Declaração da OIT dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho.
A OIT, é o principal órgão de onde decorrem as normas trabalhistas de âmbito supra nacional será objeto de especial atenção, notadamente por sua importância política e sua composição sui generis.
O ingresso ao trabalho e sua realização de maneira digna não é somente um mero meio de sobrevivência para a raça humana, o trabalho tem um componente impalpável que confere dignidade àquele que realiza. Tal importância foi encampada pelo direito internacional.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 23 enumera quatro itens relacionados ao direito do homem ao trabalho.
Artigo 23
1. Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Ao se falar de direito do trabalho no âmbito internacional, a primeira idéia que nos vem à mente é discorrer sobre a OIT. Sendo que essa entidade atua desde 1919 e detém a atribuição de realizar tratados, convenções e recomendações de matéria trabalhista entre seus