CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Desigualar os desiguais pode-se dar de várias formas. Entre elas, a criação de normas próprias para os desiguais pode ser causa legitimadora de discriminação constituída de forma direta, que, nesse caso, dá-se de forma indireta, pois parte da proteção do Estado. Uma forma de garantia legal é, portanto, a defesa da positivação de normas próprias para grupos diferenciados, possivelmente muito reivindicado pelas minorias.
Grupos sociais muitas vezes reivindicam essa positivação normativa para que haja a efetividade no reconhecimento da diversidade e, consequentemente, medidas próprias para sua digna sobrevivência no corpo social. Normas e políticas que supostamente violam o direito à igualdade se justificam pelos benefícios sociais que anseiam trazer.
Tendo em vista os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, que muitas vezes são esquecidos ou simplesmente não compreendidas pela sociedade com relação aos portadores de deficiência, se faz necessário um estudo aprofundado, dando-se prioridade a violação de seus direitos, sua inclusão na sociedade e os benefícios por ela trazidos.
Entrou em vigor no Brasil a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007. A norma foi internalizada no Brasil por meio do Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Além da importância dos valores trazidos na Convenção e seu Protocolo Facultativo, verifica-se uma relevância sem precedentes no Direito brasileiro: trata-se do primeiro texto internacional que possui força de norma constitucional no Brasil, conforme prevê a Emenda 45.
Elaborada ao longo de 4 anos, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – 2007 contou com a participação de 192 países membros da ONU e de centenas de representantes da sociedade civil de todo o mundo. Em 13 de dezembro de 2006, em sessão solene da ONU, foi aprovado o texto final deste tratado