Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961
Introdução:
Tempos remotos = reconhecimento dos agentes diplomáticos
Propósitos e princípios da Carta da Nações Unidas = Igualdade soberana, manutenção da paz e desenvolvimento das relações de amizade entre as nações
Privilégios e imunidades diplomáticas = contribuirão para o desenvolvimento das relações amistosas
Finalidade = garantir o eficaz desempenho das funções das missões diplomáticas
Art. 1º: Definições: ex.:
Chefe de Missão = pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nesta qualidade
Agente diplomático = Chefe ou membro do pessoal diplomático da Missão
Locais de Missão = Edifícios, ou parte, e terrenos anexos seja quem for seu proprietário, utilizados para a finalidade da Missão, inclusive a residência do Chefe
Art. 2º: Estabelecimento das relações diplomáticas = Consentimento mútuo
Art. 3º: Funções da Missão Diplomática:
Representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado
Proteger, no Estado acreditado, os interesses do Estado acreditante e seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo Direito Internacional
Negociar com o Governo do Estado acreditado
Inteirar-se sobre as condições e evolução dos acontecimentos (de forma lícita) e informar o Governo do Estado acreditante
Promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais, científicas entre os Estados acreditante e acreditado
Art. 14: Chefes de Missão dividem em 3 classes:
Embaixadores ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado e outros Chefes de Missão de categoria equivalente
Enviados, Ministros ou Internúncios, acreditados perante Chefes de Estado
Encarregados de Negócios, acreditados perante Ministro das Relações Exteriores.
Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963
Introdução:
Semelhante à Convenção de 1961
Acrescida a consideração à Convenção de Viena