Convenção de ny
CONVENÇÃO DE NOVA YORK
1 - Introdução
2 – Os Alimentos no plano Internacional
3 – A Convenção de Nova York.
4 - O Preâmbulo da Convenção de Nova York
5 – Objeto da Convenção de Nova York
6 – Órgão Central da Convenção de Nova York no Brasil
7 – Competência da Justiça Federal
8 – Cobrança de Alimentos no Brasil
9 - Conclusão
9 - Referências bibliográficas
1- Introdução
. Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (denominada Convenção de Nova York), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 1958, e promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, sendo a Procuradoria-Geral da República a autoridade remetente e a instituição intermediária. Além do Brasil, aderiram a esta Convenção muitos países.
Cumpre observar que as cartas rogatórias, expedidas em ações de alimentos e destinadas aos países signatários da Convenção de Nova York (Decreto nº 56.826/65), devem ser transmitidas à Procuradoria-Geral da República,autoridade remetente e instituição intermediária. Via de conseqüência, as cartas rogatórias a serem cumpridas nos países que não aderiram à mencionada Convenção devem ser dirigidas ao Ministério da Justiça,com vistas ao Ministério das Relações Exteriores, a fim de serem remetidas, via diplomática, aos juízos rogados.
O presente trabalho tem por escopo apresentar uma visão acerca da prestação de alimentos no estrangeiro, notadamente a aplicação dos acordos internacionais que tratam do assunto: a Convenção de Nova Iorque sobre prestação de alimentos no estrangeiro (1956). Busca-se apresentar à comunidade jurídica os mecanismos já previstos para solução de frequentes casos de indivíduos que residem no território nacional e necessitam de receber alimentos por parte de pessoas domiciliadas noutros países, ou, inversamente, pessoas que residem no território brasileiro e são devedoras de alimentos. A Constituição da República, em seu artigo 226, define a família como base da