convenção das nações unidas sobre o direito do mar - Artigo 77
Direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental
1 - O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de explor ação e aproveitamento dos seus recursos naturais.
2 - Os direitos a que se refere o
n.º 1 são exclusivos, no sentido de que, se o Estado costeiro não expl ora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas actividades sem o expresso consentimento desse Estado.
3 - Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa.
4 - Os recursos naturais a que se referem as disposições da presente parte são os recursos minerais e outr os recursos não vivos do leito do mar e subsolo, bem como os or ganismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contacto físico com esse leito ou subsolo. Artigo 78.º
Regime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes e direitos e liberdades de outros Estados
1 - Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental não afectam o regime jurídico das água s sobrejacentes do espaço aéreo acima dessas águas.
2 - O exercício dos direitos do Es tado costeiro sobre a plataforma continental não deve afectar a na vegação ou outros direitos e liberdades dos demais Estados, pr evistos na presente Convenção, nem ter como resultado uma ingerência injustificada neles.
Artigo 79.º
Cabos e ductos submarinos na plataforma continental
1 - Todos os Estados têm o direito de colocar cabos e ductos submarinos na plataforma contin ental de conformidade com as disposições do presente artigo.
2 - Sob reserva do seu direito de tomar medidas razoáveis para a exploração da plataforma continen tal, o aproveitamento dos seus recursos naturais e a prevenção,