Convenção Coletiva de Trabalho
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DF000657/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
18/09/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR056426/2013
NÚMERO DO PROCESSO:
46206.017108/2013-59
DATA DO PROTOCOLO:
18/09/2013
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS; E
SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF, CNPJ n. 00.701.847/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO OSORIO DA SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas de carro leve, motoristas de veículos pesados, motoristas executivos e Supervisores/Encarregados e outras funções congêneres que se ativam na execução do serviço de transporte contratado, em serviços terceirizados, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não poderão utilizar salário inferior ao piso mínimo estabelecido na presente Cláusula, que é de R$ 1.456,00 (hum mil quatrocentos e cinquenta e seis reais). Os salários normativos da categoria,