convenção 103
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 4 de junho de 1952 em sua trigésima quinta reunião após ter decidido adotar diversas propostas relativas à proteção da maternidade, questão que constitui o sétimo item da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que tais propostas revisam a forma de um Convênio internacional, adota, com data de vinte e oito de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre a proteção da maternidade (revisado), 1952:
Direito da mulher à licença-maternidade de pelo menos 12 semanas, mediante apresentação de atestado médico contendo a data prevista do parto.
Obrigação de que pelo menos 6 semanas da licença sejam após o parto, período esse que não será reduzido, mesmo quando o parto ocorra após a data prevista.
Direito da mulher de:
Remuneração durante a licença, não inferior a dois terços de sua remuneração prévia e suficiente para garantir plenamente sua manutenção e de seu filho em boas condições de saúde e em padrão de vida adequado e a assistência médica, proporcionada por seguro social compulsório pago por empregadores ou conjuntamente por empregadores e empregados de ambos os sexos ou ainda por fundos públicos;
Cuidados pré-natais, durante o parto e puerperais por profissionais qualificados e hospitalização quando necessária, respeitando-se a livre escolha do médico e entre hospital público e privado;
Licença suplementar em caso de doença conseqüente à gravidez ou parto;
Interrupção do trabalho para amamentação, contando-se e remunerando-se esse tempo como horas de trabalho.
Ilegalidade de demissão durante a licença-maternidade.
CONVENÇÃO 103
Artigo 1
1. Este Convênio se aplica às mulheres empregadas em empresas industriais e em trabalhos não industriais e agrícolas,