CONVALIDA O DAS NULIDADES
1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil refere-se à Convalidação das Nulidades em seu texto previsto no art. 245 quando diz:
"CPC, art.245 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
“Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece à preclusão, provando a parte legítimo impedimento”.
Podemos encontrar no art. 795 CLT as regras de preclusão, que somam os defeitos de nulidades.
“CLT.art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos
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2. CONCEITO
Primeiramente cabe-nos referir à etimologia do termo Convalidação, que segundo o Wikcionário em seu Vocabulário define como sendo transformação de ato anulável em ato plenamente válido, ocorrendo pela prescrição, pela correção do vício ou pela ratificação; ou seja, é o ato de tornar válido aquilo que perdeu a validade, restituindo a sua validade”.
Segundo este princípio, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Se a parte constatar existência de nulidade no processo, tem o dever de acusá-la na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Se não o fizer, a nulidade ficará sanada.
Conforme o Código de Processo Civil art.245, não haverá convalidação das nulidades absolutas, pois desses defeitos o juiz conhecera de ofício. O princípio da convalidação só vai incidir sobre as anulabilidades e as irregularidades. Também há de se notar, que existe uma prevalência dos princípios do prejuízo, da finalidade e do aproveitamento sobre o limite da aplicação da convalidação. Este princípio é predominantemente dominado pelo interesse de agir, pois é o interesse que leva as partes a acusar ou deixar de acusar os vícios que lhe causam prejuízo. Sanando-se a