Conv Nios
Licitações
José Jaguar e Olavo Carlos
Convênios -
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Conceito: Ensina Hely Lopes Meirelles que convênios "[...] são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos participantes."
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Também chamados de "cooperação associativa", no caso de convênios não se fala em partes, e sim em Participes, visto que busca-se a consecução de interesses
Detalhes -
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Não é contrato propriamente dito, mas sim acordo, visto que naquele as partes têm interesses diversos, e nesse há um interesse comum. Os signatários possuem a mesma posição júridica, podendo haver diferença na participação de cada um.
Qualquer participe pode denunciar o convênio, e deixá-lo a qualquer momento, sendo responsável pelas obrigações e auferindo as vantagens apenas do período em que foi signatário.
Detalhes - Convênios não adquirem personalidade jurídica. - Convênios não se organizam sob forma específica, mas dependem de autorização legislativa. Além disso, dependem dos respectivos recursos para o atendimentos dos encargos assumidos. Fases do Convênio -
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Normalmente um convênio envolve quatro fases:
a. Proposição
b. Celebração/Formalização
c. Execução
d. Prestação de contas
Fase 1- Proposição -
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O interessado na celebração de convênio deverá elaborar plano de trabalho com, no mínimo, as seguintes exigências e informações:
- razões que justifiquem a celebração do convênio;
- objeto específico, com os elementos característicos e descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter; - objeto comprovadamente de interesse recíproco (comum) das partes convenentes;
- existência de projeto básico, no caso de obras ou serviços;
Fase 1- Proposição -
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Deverá ser elaborado termo de referência com:
- Descrição das metas a serem atingidas;
- Previsão das etapas ou fases de execução do objeto;
- Vigência do instrumento, que deverá ser fixada de