Controle social e do direito
Machado Neto procura diferenciar as normas sociais gerais das normas jurídicas. Nessa tentativa, o autor cita alguns outros estudiosos, aponta as respectivas faltas que acredita possuir cada um dos fundamentos e concorda com um dos estudiosos citados, Recaséns Siches, complementando as ideias deste. Segundo Machado Neto, o direito diferencia-se das demais normas estabelecidas socialmente pelo fato de ser obrigatório para a manutenção do convívio pacífico e do equilíbrio social, além de ser passível de punição. Já as normas sociais se transgredidas, sofrem uma punição mais branda, como o escárnio social ou a exclusão de uma determinada “roda social”. Quando o autor relaciona o direito e as normas sociais, chega à conclusão de que a segunda engloba o primeiro, mas a situação inversa não é válida.
O autor realiza um breve histórico da evolução, da diferenciação entre religião, moral e direito (principalmente os dois últimos). Segundo o mesmo, o processo de separação entre religião e direito evoluiu consideravelmente na Grécia antiga, porém a polis não separava a figura do Estado (símbolo do direito) e a atuação e opinião pública (representante da moral), sendo