Controle Político e Controle Jurisdicional
CONSTITUIÇÃO E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Não há como não se falar em controle de constitucionalidade sem se falar em Constituição. Constituição é um elemento essencial de formação do Estado; é o ato de constituir, instituir; é a “certidão de nascimento” do Estado, sendo ela a sua Lei maior.
Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são órgãos instituídos para o exercício do poder político de forma organizada, e a esses órgãos é concedida, pelo detentor do poder político, a capacidade de autoridade. O Estado deve fazer o que a lei determina e, para tanto, ele recebe esse poder.
A Constituição tem o condão de estruturar e organizar. Sendo estatuto jurídico e político, ela indica quais caminhos se deseja para a nação.
Controlar a constitucionalidade é verificar se uma lei ou um ato normativo está adequado com a Constituição, tanto nos seus aspectos formais quanto materiais. Assim, pode-se definir o controle constitucional como uma técnica de limitação do poder, através da submissão dos poderes instituídos à supremacia da Constituição, visando garantir a supremacia formal e material da Constituição sobre as leis e os atos normativos do governo e da administração.
Considerando o órgão encarregado de exercer o controle de constitucionalidade, ele pode ser político, jurisdicional ou misto. A seguir, tem-se discriminadamente cada um deles.
CONTROLE POLÍTICO O controle de constitucionalidade é definido como político quando ele é exercido por órgão ligado ao poder executivo ou legislativo ou diretamente pelo parlamento (ex. Holanda); enfim, poderes com funções predominantemente políticas e não necessariamente jurídicas, que exerce função predominantemente técnica. Será político, também, quando o controle for realizado por Corte Constitucional que não fazem parte do poder judiciário, mas predominam em sua composição os critérios políticos. O exemplo de país que adota essa forma de controle é a França, em que seu surgimento data da revolução de