Controle jurisdicional de políticas públicas
Ada Pellegrini Grinover
1. Fundamento Constitucional do Controle
Montesquieu condicionou a liberdade à separação dos poderes, caso contrário segundo ele, surgiriam leis tirânicas. Porém, essa afirmação foi feita em um momento histórico particular, o liberalismo, onde se buscava o enfraquecimento do Estado para que o cidadão pudesse usufruir da sua liberdade.
Na teoria clássica da separação dos poderes, o juiz era considerado “la bouche de la loi”, ou seja a boca da lei, meros aplicadores mecânicos do ordenamento. Isso começou a mudar a partir do judicial review americano(1891) e da revolução industrial no início do Sec. XX trazendo à tona o sindicalismo.
A passagem do Estado liberal para o Estado Social substituiu a isenção do Estado pelo dever de dar, fazer e prestar na busca da igualdade material dos componentes do corpo social.
Durante muito tempo no Brasil, os tribunais se abstiveram de se manifestar a respeito de atos administrativos, porém a constituição de 1988 introduziu essa possibilidade através da ação popular(atr.5 inc. XXIII), que deu legitimidade aos questionamentos administrativos feitos por qualquer cidadão. Nessa mesma linha, a constituição fixou os objetivos fundamentais do Estado, que tinha que se organizar para alcança-los através da harmonia dos três poderes, transformando-se num Estado social de Direito.
Nesse contexto o judiciário assume não apenas uma postura de controle constitucional das políticas públicas, mas de comparação dos atos do Poder público com a sua coerência com os fins constitucionais do Estado.
2 A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS
O tribunais brasileiros tem adotado o entendimento de que devem atuar quando da omissão administrativa do Estado, ou para garantir ao cidadão direitos previstos constitucionalmente.
O próprio STF através do Ministro Celso de Mello, chancela esse entendimento, desde que balizado por três princípios ético-juridicos: 1) O limite fixado