Controle interno e auditoria, garantia de eficiência na gestão governamental do estado do amazonas
MARTHA DUTRA GADELHA DE ALBUQUERQUE
Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Amazonas
Pós-graduanda em Auditorias Interna e Externa pelo Centro Universitário CIESA
Atualmente os quadros político, administrativo e legal em todo o mundo entraram em uma nova era com a promulgação de novas legislações que passaram a exigir planejamento, gestão eficiente, transparente e o cumprimento de metas fiscais.
No cenário nacional, o Decreto Lei 200/67, já contemplava tais exigências, reforçadas com mais ênfase pela Constituição da Republica, promulgada em 1988, que dentre outras inovações na Administração Pública, instituiu a obrigatoriedade da existência das seguintes classes de controles:
a) controle externo, a cargo do Legislativo, com o auxilio do Tribunal de Contas, dependendo da esfera de Governo em que se localize. As normas sobre esta classe de controle estão prescritas nos artigos 70 a 73, parágrafos e incisos respectivos. Nesta classe de controle alguns conceitos foram mais bem expostos, tais como o da entidade jurídica, cuja prestação de contas é julgada pelo Legislativo, com o respaldo do parecer técnico do Tribunal de Contas, e o gestor público ou agente da Administração Pública, cuja prestação de contas será julgada pelo Tribunal de Contas. São, portanto, duas situações diferentes que a Carta Magna procurou destacar para evitar confusão ou abusos no trato dos dinheiros públicos.
b) controle interno, a ser mantido no âmbito de cada Poder, ou seja, cada um deve organizar um sistema de controle interno, a fim de preservar os respectivos patrimônios. Esse controle deve se apoiar em um sistema contábil, organizado de modo a permitir informações claras e precisas sobre fatos ligados à Administração orçamentária, financeira e patrimonial.
c) controle interno integrado, a ser mantido pelos Poderes constituídos das esferas governamentais.