CONTROLE DE CONSTRUÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL
1. Controle da construção
1.1 Considerações gerais. Cabe ao Poder Publico especialmente à administração municipal o controle das construções. A construção especialmente a residencial tem fundas implicações com a segurança, a saúde, o sossego e o conforto das pessoas e interfere no desenvolvimento da cidade, afetando o bem estar da população. A construção urbana sujeita-se ao policiamento administrativo da entidade estatal competente para sua regulamentação e controle que é o Município. Esse controle se desenvolve sob duplo aspecto que são o estrutural e o urbanístico. O urbanístico, tem como técnica a organização dos espaços habitáveis, enuncia normas de interesses coletivo tão úteis quanto as regras estruturais individuais. Toda construção urbana especialmente a edificação, fica sujeita a este duplo controle – urbanístico e estrutural – que exige aprovação do projeto pela Prefeitura, com subsequente expedição do alvará de construção e, posteriormente o alvará de ocupação. Além da aprovação do projeto o controle da construção estende-se a execução da obra mediante fiscalização permanente, que possibilita embargo e demolição quando em desconformidade com o projeto aprovado.
1.2 Controle da construção pelo município O controle da construção pelo município tem duplo objetivo de garantir a estrutura e a forma da edificação e de harmonizá-la no agregado urbano, para maior funcionalidade, segurança, salubridade, conforto e estética da cidade. Dai as exigências estruturais da obra e as de sua localização e função diante do zoneamento e das normas de ocupação do solo urbano ou urbanizável, consignadas na regulamentação edilícia. O poder de policia administrativa é a faculdade de discricionária que se reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso ou gozo dos direitos individuais. O poder de policia administrativa é o mecanismo de frenagem que a administração publica emprega para conter