Controle de constitucionalidade
1.1 – Idéia Central ü ligado à supremacia da constituição sobre o ordenamento jurídico; ü ligado a idéia de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
1.2- Definição ü o controle de constitucionalidade significa verificar a adequação das leis ou atos normativos com a Constituição ( atendimento aos requisitos formais e materiais).
Requisitos materiais de Controle de Constitucionalidade – compatibililidade do objeto da lei ou ato normativo com o conteúdo da Constituição.
Requisitos Formais do Controle de Constitucionalidade:
a)- Subjetivos - referem-se a fase introdutória do processo legislativo, ou seja, da iniciativa legislativa ( ex: art. 61, § 1º, II da CF).
b)- Objetivos – dizem respeito ao trâmite constitucional previsto nos art. 60 a 69 da CF;
1.43– Espécie de Controle de Constitucionalidade
a)- Controle preventivo – opera-se na Comissão de Constituição e Justiça, pelo veto jurídico ( art. 66,§ 1º da CF) ou pelo plenário da casa legislativa.
b)- Controle repressivo
ü Pelo Poder Legislativo – Art. 49, V e 62 da Constituição Federal;
ü Pelo Poder Judiciário -
ü a)- Controle difuso – caracterizado pela permissão a todo e qualquer juiz ou Tribunal de realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal ( vide art. 97 da CF). Ainda, destaca-se que o Senado Federal participa no controle difuso constitucionalidade nos termos do art, 52,X da Constituição Federal ).
ü Controle Concentrado – É o controle realizado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, consoante prevê o art. 102, I a da Constituição Federal, visto que ao STF compete, precipuamente a guarda da Constituição. Todavia, importante ressaltar que são várias as espécies de controle concentrado previstos pela Constituição Federal: a)- Ação direta de constitucionalidade genérica ( art. 102,I,a ); b)- ação direta de inconstitucionalidade