Controle de Constitucionalidade
ADI – INTERVENTIVA - Lei 12.562/11 – regulamenta o procedimento da ADI interventiva
Disposto no art. 34 da CF. No inciso VII faz menção a uma série de princípios que são analisados pela doutrina como princípios constitucionais sensíveis.
Se por ventura o Estado membro ou DF descumprir um desses princípios aplica-se o procedimento do art. 36, III, da CF, que é basicamente: PGR - ADI interventiva – STF.
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Controle de Constitucionalidade - Parte III
a) CONTROLE CONCENTRADO – Reserva a o único órgão realizar, por meio de cinco ações.
O controle concentrado passou a existir no ano de 1920 na constituição da Áustria por iniciativa de Kelsen. E daí foi adotado por outros países a ideia de corte. No Brasil foi a partir do ano de 1965 pela emenda 16, criando no Brasil a representação de inconstitucionalidade, hoje chamada de ADI genérica.
ADI GENÉRICA (lei. 9.868/99)– É uma ação que serve para questionar a constitucionalidade das leis e demais atos normativos. Ela tem como objetivo (lei x constituição), e não subjetivo como controle difuso. É o controle abstrato ou controle da lei em tese (significa que a questão constitucional vai ser a questão principal - ela é realizada para fazer o controle, é abstrato porque vai analisar o ato normativo independentemente da lei, da sua aplicação no caso concreto). É diferentemente do controle difuso.
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Controle de Constitucionalidade - Parte II
CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE – CONTROLE REPRESSIVO
a) CONTROLE DIFUSO – Controle por via de exceção ou defesa, ou então, controle em