CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
É a verificação da compatibilidade de uma lei com o exposto na Constituição. Previsto apenas onde há Constituição rígida, pois onde há Constituição flexível funciona a ordem cronológica (lei posterior revoga anterior). Pode ser por ação e omissão e também integral ou parcial.
SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Controle Político – exercido por órgão de natureza especial
Controle Jurisdicional – é exercido pelo próprio judiciário, sendo no Brasil composto por CONTROLE DIFUSO e CONTROLE CONCENTRADO.
Controle Misto – A própria constituição determina a espécie, dependendo do sistema que a mesma enquadrar em determinada lei.
FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Controle Preventivo
É uma forma de prevenção para que a lei já tida por inconstitucional integre o texto legal. É exercido tanto pelo Legislativo (art. 58, CF/88) quanto pelo Executivo através de veto presidencial (art. 66, par. 1, CF/88).
Controle Repressivo
Ocorre quando busca-se a desconstituição de uma lei, para que não tenha mais efeito por ser considerada inconstitucional.
CRITÉRIO DIFUSO - LEG. - ART. 102, III, COMBINADO COM ART. 52, X, CF/88
CONTROLE CONCENTRADO – É feito através de ação diretamente no órgão supremo jurisdicional para julgar caso abstrato, acerca de lei pertinente.
ESPÉCIES DE ADI E SEUS EFEITOS
Tipos:
ADI Genérica (legitimados arrolados no art. 103 CF)
ADI Omissiva (legitimados arrolados no art. 103 CF)
ADI Interventiva (legitimado Procurador Geral da República)
ADI GENÉRICA (Lei 9.868/99, art. 27)
Tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade da própria lei (desqualificando a mesma e eliminando seus efeitos), manifestando-se o judiciário de forma específica.
- eficácia erga omnes, efeito ex tunc.
ADI OMISSIVA (Art. 103, par. 2, CF)
Busca remediar a “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”. O que se almeja é tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade.
Na ADI por omissão temos o controle