Controle de Constitucionalidade
Curso de Direito – 9º Período (Matutino)
Matéria: Direito Processual Constitucional
Profª. Daniela Guedes De Bassi
Aluno: Elson Souza dos Santos
Questionário
Controle de Constitucionalidade “Corte Especial julgará se sucessão na união estável é constitucional” (Notícia do STJ em 17-09-2014).
Blumenau Novembro/2014
1- Qual o fundamento Constitucional que justifica a competência do STJ para analisar Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade de artigo de Lei? R: Art. 97 CF e art. 105, III, alínea “a” CF.
2- Explique, citando doutrina, no que consiste tal procedimento. R: Conforme entendimento doutrinário do jurista, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que assim afirma: “exigida a satisfação de obrigação imposta por Lei suspeita de inconstitucionalidade, o devedor dessa obrigação, ao se defender em Juízo, alega a inexistência da obrigação, por não ser válida a Lei que a fundamenta”. “Essa exceção é apreciada como preliminar ou incidente de ação pelo juiz que julga o pedido, aplicando a Lei se a entender constitucional ou aplicando a Constituição se considerar inconstitucional a Lei. Desta forma, essa modalidade de controle é chamada de incidental; visto que, embora o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei decorra da decisão judicial, esta tem apenas por objeto a existência ou inexistência de uma obrigação” ( Livro 1 – pg. 64). Todavia, perante o tribunal, a declaração de inconstitucionalidade somente poderá ser pronunciada “pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial” (art. 97, CF). No entanto, o art. 481 do CPC, ensina que se a “alegação de inconstitucionalidade for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno”. E no parágrafo único “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão