Controle de constitucionalidade
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Sabemos que o sistema jurídico brasileiro encontra-se edificado sobre a idéia da rigidez e da supremacia da Constituição Federal. Sabemos que vigora em nosso ordenamento o princípio da “presunção da constitucionalidade”, ou seja, toda norma presumir-se-á constitucional até que se declare o contrário, portanto, sua inconstitucionalidade. Dentre os sistemas de constitucionalidade das leis existentes (político, jurisdicional e misto), concluímos que o Brasil se identifica com o controle misto, pois trata de um meio termo entre os outros dois. O controle das leis e dos atos ora é realizado por Órgãos Políticos ora realizado pelo Poder Judiciário. 4) No tocante a inconstitucionalidade, concluímos que ela pode figurar tanto no plano da omissão quanto no plano da ação. Configurada estará a primeira hipótese quando notarmos a inércia, do órgão estatal. Já a omissão no plano da ação consiste justamente no inverso, ou seja, o Poder Público está agindo, mas concomitante a isso está violando os princípios e regras pré-estabelecidos na Carta. Quanto ao momento em que o controle é realizado, analisamos dois aspectos. O primeiro seria o controle realizado durante o processo de formação do ato normativo, ou seja, quando estivermos diante o nascedouro da norma falar-se-á em controle preventivo. O objetivo consiste justamente em impedir a inserção de lei no ordenamento jurídico brasileiro para que ela não possa, em um momento ulterior, afrontar a Constituição. O inverso ocorre no controle repressivo, haja vista que é feito após a conclusão do ato normativo, procurando assim retirar a norma que padece de vício do ordenamento, visando assim restabelecer a segurança jurídica. Quanto aos critérios que o ordenamento dispõe para realizar o controle de constitucionalidade, concluímos que ele pode ser denominado de subjetivo, desdobrando-se ainda em difuso e concentrado; ou formal. O sistema difuso apresenta-se diante um