Controle de Constitucionalidade
Existe hierarquia entre as normas no mundo jurídico. Há as normas constitucionais e as infraconstitucionais. A Constituição é considerada a lei suprema de um país, então nenhuma outra lei, norma ou ato podem contradizê-la.
O Controle de Constitucionalidade é o instrumento utilizado para assegurar a supremacia da Constituição. Todas as outras normas devem ter compatibilidade com ela, sob pena de serem declaradas inconstitucionais, e então serão declaradas nulas. Contudo, para se falar em hierarquia das normas e em controle de constitucionalidade, deve-se ter em mente que a Constituição deve ser formalizada em um documento escrito e ter um processo de formação especial. Também deve existir um órgão específico para exercer tal função.
O processo de formação das leis constitucionais é mais dificultoso do que das demais, isso caracteriza uma Constituição rígida. Essa é uma particularidade que confere supremacia, e então exige conformidade das normas infraconstitucionais para com ela.
A falta de compatibilidade com a Constituição, denominada inconstitucionalidade, pode ser formal, quando o vício está em seu processo de formação, ou material, quando o vício está em seu conteúdo. Em qualquer desses casos, a norma será considerada nula.
O controle pode ser exercido antes de a norma entrar em vigor, chamado controle preventivo. Por exemplo, quando a Comissão de Constituição e Justiça da Casa Legislativa dá um parecer negativo apontando a inconstitucionalidade, o que acarreta o arquivamento do projeto de lei. Também poderá ser realizado após a existência do ato no mundo jurídico, quando o controle é feito pelo judiciário sobre a lei que já foi publicada. É denominado controle repressivo. Também pode ser exercido pelo Poder Legislativo, quando os atos normativos do Poder Executivo exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa.
Existem dois métodos de controle jurisdicional de constitucionalidade. No método