Controle de Constitucionalidade
A 1a parte da alínea “a” do artigo 102 da Constituição foi fruto do poder constituinte originário e a 2a, que trata da ADC, foi fruto do poder de reforma (EC 3/93). Uma norma constitucional pode ser inconstitucional se for fruto de poder de reforma, mas de poder constituinte originário nunca. Ex: A LC 70/91 que instituiu o COFINS foi objeto de controle de constitucionalidade na via de exceção e o Judiciário declarou a inconstitucionalidade. O Presidente da República ajuizou uma Ação Declaratória de Constitucionalidade no Supremo, decidindo este pela constitucionalidade da LC 70/91 e também da própria EC 3/93. Mesmo antes da regulamentação da Ação Declaratória de Constitucionalidade pela lei 9868/99, tal mecanismo pôde ser utilizado, pois o Supremo o entendeu como de eficácia plena. Soluções do Supremo sobre a constitucionalidade da ADC: - Contra a afirmação de que a ADC era desnecessária, visto que as leis gozam de presunção de validade até que seja declarado o contrário, o Supremo decidiu que a ADC é um mecanismo de aperfeiçoamento de interesses, pois com sua decisão evita-se a perpetuação das demandas. - Frente à afirmação de que a ADC transformaria o Supremo em órgão consultivo da correção de conduta dos demais poderes e que por emenda constitucional não se pode dar mais poder ao Supremo, pois violaria o principio da separação dos poderes que é clausula pétrea, o Supremo decidiu que quando julga esta exercendo sua atividade típica (diminuição de conflitos), não está sendo mero órgão consultivo de correção de conduta. - Em contraposição à afirmação de que a decisão da ADC iria atingir todos os processos que na 1a instancia estão submetidos a um controle constitucionalidade, sem que aquelas pessoas pudessem ter garantido o princípio do contraditório no STF, o Supremo decidiu que não há o que se falar em contraditório, pois estamos no controle abstrato